“É totalmente destituído de significado tentar compreender o Direito Ambiental como um ramo ‘autônomo’ do Direito em geral ... Em primeiro lugar deve ser aduzido que o conceito de autonomia dos diversos ramos do Direito é bastante discutido e discutível. Sabemos que o conceito de autonomia dos diversos ramos do Direito implica a existência de setores estanques no interior da norma jurídica que, apenas e tão-somente, mantêm algumas relações formais entre si. Ora, na realidade, tal concepção é falha, pois os conceitos fundamentais do Direito tradicional são válidos em qualquer um dos diferentes ‘ramos’ do Direito ... Acresce , ademais, que a idéia de ramos autônomos do Direito está vinculada à concepção da existência de um certo ‘paralelismo’ entre os diversos ramos da Ciência do Direito ... O Direito Ambiental é um direito de coordenação entre estes diversos ‘ramos’. E , nesta condição, é um Direito que impõe aos demais setores do universo jurídico o respeito às normas que o formam, pois o seu fundamento de validade é emanado diretamente da Norma Constitucional. Trazer para o Direito Ambiental a discussão sobre se este é autônomo ou não, é reproduzir uma discussão ontologicamente superada”.
LUCAS ABREU BARROSO
Mestre em Direito pela UFG
Doutorando em Direito pela PUC/SP
Professor da PUC/MG
Professor da FADIVALE
Professor em Cursos de Pós-graduação lato sensu
quinta-feira, 20 de maio de 2010
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário